Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4539 Lei n.º 33/2008 de 22 de Julho Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas comdeficiências e incapacidades visuais, das característicasdos produtos disponibilizados nos estabelecimentos decomércio misto. 2 — Para efeitos da presente lei, entende -se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas. Artigo 2.º Âmbito Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei associedades que detenham mais de cinco estabelecimentosde comércio misto, funcionando sob insígnia comum, comárea superior a 300 m2 cada um. CAPÍTULO II Deveres das sociedades de distribuição Artigo 3.º Acompanhamento personalizado e sistema de informação 1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidadesvisuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos. 2 — O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistemade informação adequado a pessoas com deficiências eincapacidades visuais. Artigo 4.º Informação em braille Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão embraille, numa etiqueta por produto, da informação tidacomo necessária, nomeadamente a relativa a: a) Denominação e características principais; b) Data de validade. Artigo 5.º Compras por via electrónica As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior. Artigo 6.º Critérios para selecção dos estabelecimentos 1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada. Artigo 7.º Publicitação dos estabelecimentos 1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais. 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção -Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias. Artigo 8.º Princípio da não discriminação A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários. CAPÍTULO III Fiscalização e regime contra -ordenacional Artigo 9.º Entidade fiscalizadora Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei. Artigo 10.º Contra -ordenações 1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra- ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 5000 a € 15 000. 2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra -ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 1000 a € 5000. Artigo 11.º Artigo 11.º 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contra -ordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivascoimas. 2 — O produto das coimas aplicadas reverte: a) 50 % para o Estado; b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoascom deficiência. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 12.º Aplicação às regiões autónomas 1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz -se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio. 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas. Artigo 13.º Avaliação O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos apósa sua entrada em vigor. Artigo 14.º Disposição transitória As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitosdo artigo 7.º Aprovada em 16 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Junho de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 19 de Junho de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.