4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 AAssembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo. Aprovada em 7 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4907 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4907 CONVECTION ON THE RIGHTS OF PERSONS WITH DISABILITIES Preamble The States Parties to the present Convention: a) Recalling the principles proclaimed in the Charter of the United Nations which recognize the inherent dignity and worth and the equal and inalienable rights of all members of the human family as the foundation of freedom, justice and peace in the world; b) Recognizing that the United Nations, in the Universal Declaration of Human Rights and in the International Covenants on Human Rights, has proclaimed and agreedthat everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind; c) Reaffirming the universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all human rights and fundamental freedoms and the need for persons with disabilities to be guaranteed their full enjoyment without discrimination; d) Recalling the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, the International Covenant on Civil and Political Rights, the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, the Convention on the Rights of the Child, and the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families; e) Recognizing that disability is an evolving concept and that disability results from the interaction between persons with impairments and attitudinal and environmental barriers that hinders their full and effective participation in society on an equal basis with others; f) Recognizing the importance of the principles and policy guidelines contained in the World Programme of Action concerning Disabled Persons and in the Standard Rules on the Equalization of Opportunities for Persons with Disabilities in influencing the promotion, formulation and evaluation of the policies, plans, programmes and actions at the national, regional and international levels to further equalize opportunities for persons with disabilities; g) Emphasizing the importance of mainstreaming disability issues as an integral part of relevant strategies of sustainable development; h) Recognizing also that discrimination against any person on the basis of disability is a violation of the inherent dignity and worth of the human person; i) Recognizing further the diversity of persons with disabilities; j) Recognizing the need to promote and protect the human rights of all persons with disabilities, including those who require more intensive support; k) Concerned that, despite these various instruments and undertakings, persons with disabilities continue to face barriers in their participation as equal members of society and violations of their human rights in all parts of the world; l) Recognizing the importance of international cooperation for improving the living conditions of persons with disabilities in every country, particularly in developing countries; m) Recognizing the valued existing and potential contributions made by persons with disabilities to the overallwell -being and diversity of their communities, and that the promotion of the full enjoyment by persons with disabilities of their human rights and fundamental freedoms andof full participation by persons with disabilities will resultin their enhanced sense of belonging and in significantadvances in the human, social and economic developmentof society and the eradication of poverty; n) Recognizing the importance for persons with disabilities of their individual autonomy and independence, including the freedom to make their own choices; o) Considering that persons with disabilities should havethe opportunity to be actively involved in decision -making processes about policies and programmes, including thosedirectly concerning them; p) Concerned about the difficult conditions faced by persons with disabilities who are subject to multiple oraggravated forms of discrimination on the basis of race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic, indigenous or social origin, property, birth, age or other status; q) Recognizing that women and girls with disabilitiesare often at greater risk, both within and outside the home, of violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation; r) Recognizing that children with disabilities shouldhave full enjoyment of all human rights and fundamentalfreedoms on an equal basis with other children, and recalling obligations to that end undertaken by States Partiesto the Convention on the Rights of the Child; s) Emphasizing the need to incorporate a gender perspective in all efforts to promote the full enjoyment of human rights and fundamental freedoms by persons withdisabilities; t) Highlighting the fact that the majority of persons withdisabilities live in conditions of poverty, and in this regard recognizing the critical need to address the negative impactof poverty on persons with disabilities; u) Bearing in mind that conditions of peace and securitybased on full respect for the purposes and principles contained in the Charter of the United Nations and observance of applicable human rights instruments are indispensable forthe full protection of persons with disabilities, in particularduring armed conflicts and foreign occupation; v) Recognizing the importance of accessibility to thephysical, social, economic and cultural environment, tohealth and education and to information and communication, in enabling persons with disabilities to fully enjoyall human rights and fundamental freedoms; w) Realizing that the individual, having duties to otherindividuals and to the community to which he or she belongs, is under a responsibility to strive for the promotionand observance of the rights recognized in the InternationalBill of Human Rights; x) Convinced that the family is the natural and fundamental group unit of society and is entitled to protectionby society and the State, and that persons with disabilitiesand their family members should receive the necessaryprotection and assistance to enable families to contributetowards the full and equal enjoyment of the rights of persons with disabilities; y) Convinced that a comprehensive and integral international convention to promote and protect the rights anddignity of persons with disabilities will make a significant contribution to redressing the profound social disadvantageof persons with disabilities and promote their participation in the civil, political, economic, social and culturalspheres with equal opportunities, in both developing anddeveloped countries; contribution to redressing the profound social disadvantageof persons with disabilities and promote their participation in the civil, political, economic, social and culturalspheres with equal opportunities, in both developing anddeveloped countries; Article 1 Purpose The purpose of the present Convention is to promote, protect and ensure the full and equal enjoyment of allhuman rights and fundamental freedoms by all personswith disabilities, and to promote respect for their inherentdignity. Persons with disabilities include those who have long- term physical, mental, intellectual or sensory impairmentswhich in interaction with various barriers may hinder theirfull and effective participation in society on an equal basis with others. Article 2 Definitions For the purposes of the present Convention: «Communication» includes languages, display of text, braille, tactile communication, large print, accessible multimedia as well as written, audio, plain -language, human- reader and augmentative and alternative modes, meansand formats of communication, including accessible information and communication technology; «Language» includes spoken and signed languages andother forms of non spoken languages; «Discrimination on the basis of disability» means anydistinction, exclusion or restriction on the basis of disabilitywhich has the purpose or effect of impairing or nullifying the recognition, enjoyment or exercise, on an equal basiswith others, of all human rights and fundamental freedomsin the political, economic, social, cultural, civil or any otherfield. It includes all forms of discrimination, includingdenial of reasonable accommodation; «Reasonable accommodation» means necessary andappropriate modification and adjustments not imposinga disproportionate or undue burden, where needed in aparticular case, to ensure to persons with disabilities theenjoyment or exercise on an equal basis with others of allhuman rights and fundamental freedoms; «Universal design» means the design of products, environments, programmes and services to be usable by allpeople, to the greatest extent possible, without the needfor adaptation or specialized design. «Universal design» shall not exclude assistive devices for particular groups ofpersons with disabilities where this is needed. Article 3 General principles The principles of the present Convention shall be: a) Respect for inherent dignity, individual autonomy including the freedom to make one’s own choices, and independence of persons; b) Non -discrimination; c) Full and effective participation and inclusion in society; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 d) Respect for difference and acceptance of persons with disabilities as part of human diversity and humanity; e) Equality of opportunity; f) Accessibility; g) Equality between men and women; h) Respect for the evolving capacities of children with disabilities and respect for the right of children with disabilities to preserve their identities. Article 4 General obligations 1 — States Parties undertake to ensure and promote the full realization of all human rights and fundamentalfreedoms for all persons with disabilities without discrimination of any kind on the basis of disability. To this end, States Parties undertake: a) To adopt all appropriate legislative, administrative and other measures for the implementation of the rightsrecognized in the present Convention; b) To take all appropriate measures, including legislation, to modify or abolish existing laws, regulations, customs and practices that constitute discrimination againstpersons with disabilities; c) To take into account the protection and promotion of the human rights of persons with disabilities in all policiesand programmes; d) To refrain from engaging in any act or practice that is inconsistent with the present Convention and to ensurethat public authorities and institutions act in conformitywith the present Convention; e) To take all appropriate measures to eliminate discrimination on the basis of disability by any person, organization or private enterprise; f) To undertake or promote research and development of universally designed goods, services, equipment andfacilities, as defined in article 2 of the present Convention, which should require the minimum possible adaptation andthe least cost to meet the specific needs of a person withdisabilities, to promote their availability and use, and topromote universal design in the development of standardsand guidelines; g) To undertake or promote research and development of, and to promote the availability and use of new technologies, including information and communications technologies, mobility aids, devices and assistive technologies, suitable for persons with disabilities, giving priority totechnologies at an affordable cost; h) To provide accessible information to persons with disabilities about mobility aids, devices and assistive technologies, including new technologies, as well as otherforms of assistance, support services and facilities; i) To promote the training of professionals and staff working with persons with disabilities in the rights recognized in the present Convention so as to better provide theassistance and services guaranteed by those rights. 2 — With regard to economic, social and cultural rights, each State Party undertakes to take measures to themaximum of its available resources and, where needed, within the framework of international cooperation, with aview to achieving progressively the full realization of theserights, without prejudice to those obligations contained inthe present Convention that are immediately applicableaccording to international law. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4909 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4909 4 — Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization ofthe rights of persons with disabilities and which may becontained in the law of a State Party or international lawin force for that State. There shall be no restriction upon or derogation from any of the human rights and fundamentalfreedoms recognized or existing in any State Party to thepresent Convention pursuant to law, conventions, regulation or custom on the pretext that the present Conventiondoes not recognize such rights or freedoms or that it recognizes them to a lesser extent. 5 — The provisions of the present Convention shall extend to all parts of federal States without any limitationsor exceptions. Article 5 Equality and non -discrimination 1 — States Parties recognize that all persons are equalbefore and under the law and are entitled without anydiscrimination to the equal protection and equal benefitof the law. 2 — States Parties shall prohibit all discrimination on the basis of disability and guarantee to persons with disabilities equal and effective legal protection against discrimination on all grounds. 3 — In order to promote equality and eliminate discrimination, States Parties shall take all appropriate steps toensure that reasonable accommodation is provided. 4 — Specific measures which are necessary to accelerate or achieve de facto equality of persons with disabilitiesshall not be considered discrimination under the terms of the present Convention. Article 6 Women with disabilities 1 — States Parties recognize that women and girls with disabilities are subject to multiple discrimination, and inthis regard shall take measures to ensure the full and equalenjoyment by them of all human rights and fundamentalfreedoms. 2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure the full development, advancement and empowerment of women, for the purpose of guaranteeing themthe exercise and enjoyment of the human rights and fundamental freedoms set out in the present Convention. Article 7 Children with disabilities 1 — States Parties shall take all necessary measures to ensure the full enjoyment by children with disabilities ofall human rights and fundamental freedoms on an equalbasis with other children. 2 — In all actions concerning children with disabilities, the best interests of the child shall be a primary consideration. 3 — States Parties shall ensure that children with disabilities have the right to express their views freely on all matters affecting them, their views being given due weight in accordance with their age and maturity, on an equal basis with other children, and to be provided with disability and age -appropriate assistance to realize that right. Article 8 Awareness -raising 1 — States Parties undertake to adopt immediate, effective and appropriate measures: a) To raise awareness throughout society, including at the family level, regarding persons with disabilities, and to foster respect for the rights and dignity of persons with disabilities; b) To combat stereotypes, prejudices and harmful practices relating to persons with disabilities, including thosebased on sex and age, in all areas of life; c) To promote awareness of the capabilities and contributions of persons with disabilities. 2 — Measures to this end include: a) Initiating and maintaining effective public awareness campaigns designed: i) To nurture receptiveness to the rights of persons with disabilities; ii) To promote positive perceptions and greater social awareness towards persons with disabilities; iii) To promote recognition of the skills, merits and abilities of persons with disabilities, and of their contributions to the workplace and the labour market; b) Fostering at all levels of the education system, including in all children from an early age, an attitude of respect for the rights of persons with disabilities; c) Encouraging all organs of the media to portray persons with disabilities in a manner consistent with the purpose of the present Convention; d) Promoting awareness -training programmes regarding persons with disabilities and the rights of persons with disabilities. Article 9 Accessibility 1 — To enable persons with disabilities to live independently and participate fully in all aspects of life, States Parties shall take appropriate measures to ensure to persons with disabilities access, on an equal basis with others, to the physical environment, to transportation, to information and communications, including information and communications technologies and systems, and toother facilities and services open or provided to the public, both in urban and in rural areas. These measures, which shall include the identification and elimination of obstacles and barriers to accessibility, shall apply to, inter alia: a) Buildings, roads, transportation and other indoor andoutdoor facilities, including schools, housing, medical facilities and workplaces; b) Information, communications and other services, including electronic services and emergency services. 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 a) To develop, promulgate and monitor the implementation of minimum standards and guidelines for the accessibility of facilities and services open or provided tothe public; b) To ensure that private entities that offer facilities and services which are open or provided to the publictake into account all aspects of accessibility for personswith disabilities; c) To provide training for stakeholders on accessibility issues facing persons with disabilities; d) To provide in buildings and other facilities open to the public signage in braille and in easy to read andunderstand forms; e) To provide forms of live assistance and intermediaries, including guides, readers and professional signlanguage interpreters, to facilitate accessibility to buildingsand other facilities open to the public; f) To promote other appropriate forms of assistance and support to persons with disabilities to ensure their accessto information; g) To promote access for persons with disabilities to new information and communications technologies andsystems, including the Internet; h) To promote the design, development, production and distribution of accessible information and communications technologies and systems at an early stage, sothat these technologies and systems become accessible atminimum cost. Article 10 Right to life States Parties reaffirm that every human being has the inherent right to life and shall take all necessary measuresto ensure its effective enjoyment by persons with disabilities on an equal basis with others. Article 11 Situations of risk and humanitarian emergencies States Parties shall take, in accordance with their obligations under international law, including international humanitarian law and international human rights law, all necessary measures to ensure the protection and safety ofpersons with disabilities in situations of risk, includingsituations of armed conflict, humanitarian emergencies and the occurrence of natural disasters. Article 12 Equal recognition before the law 1 — States Parties reaffirm that persons with disabilities have the right to recognition everywhere as personsbefore the law. 2 — States Parties shall recognize that persons with disabilities enjoy legal capacity on an equal basis withothers in all aspects of life. 3 — States Parties shall take appropriate measures to provide access by persons with disabilities to the supportthey may require in exercising their legal capacity. 4 — States Parties shall ensure that all measures that relate to the exercise of legal capacity provide for appropriateand effective safeguards to prevent abuse in accordance with international human rights law. Such safeguards shall ensure that measures relating to the exercise of legal capa city respect the rights, will and preferences of the person, are free of conflict of interest and undue influence, are proportional and tailored to the person’s circumstances, apply for the shortest time possible and are subject toregular review by a competent, independent and impartialauthority or judicial body. The safeguards shall be proportional to the degree to which such measures affect the person’s rights and interests. 5 — Subject to the provisions of this article, StatesParties shall take all appropriate and effective measuresto ensure the equal right of persons with disabilities toown or inherit property, to control their own financialaffairs and to have equal access to bank loans, mortgagesand other forms of financial credit, and shall ensure that persons with disabilities are not arbitrarily deprived oftheir property. Article 13 Access to justice 1 — States Parties shall ensure effective access to justice for persons with disabilities on an equal basis withothers, including through the provision of procedural andage -appropriate accommodations, in order to facilitate their effective role as direct and indirect participants, including as witnesses, in all legal proceedings, including at investigative and other preliminary stages. 2 — In order to help to ensure effective access tojustice for persons with disabilities, States Parties shallpromote appropriate training for those working in thefield of administration of justice, including police andprison staff. Article 14 Liberty and security of person 1 — States Parties shall ensure that persons with disabilities, on an equal basis with others: a) Enjoy the right to liberty and security of person; b) Are not deprived of their liberty unlawfully or arbitrarily, and that any deprivation of liberty is in conformity with the law, and that the existence of a disability shall in no case justify a deprivation of liberty. 2 — States Parties shall ensure that if persons with disabilities are deprived of their liberty through any process, they are, on an equal basis with others, entitled toguarantees in accordance with international human rightslaw and shall be treated in compliance with the objectivesand principles of the present Convention, including byprovision of reasonable accommodation. Article 15 Freedom from torture or cruel, inhuman or degradingtreatment or punishment 1 — No one shall be subjected to torture or to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. In particular, no one shall be subjected without his or her free consent to medical or scientific experimentation. 2 — States Parties shall take all effective legislative, administrative, judicial or other measures to prevent persons with disabilities, on an equal basis with others, frombeing subjected to torture or cruel, inhuman or degradingtreatment or punishment. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4911 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4911 Freedom from exploitation, violence and abuse 1 — States Parties shall take all appropriate legislative, administrative, social, educational and other measures to protect persons with disabilities, both within and outsidethe home, from all forms of exploitation, violence andabuse, including their gender-based aspects. 2 — States Parties shall also take all appropriate measures to prevent all forms of exploitation, violence and abuseby ensuring, inter alia, appropriate forms of gender- and age -sensitive assistance and support for persons with disabilities and their families and caregivers, including throughthe provision of information and education on how toavoid, recognize and report instances of exploitation, violence and abuse. States Parties shall ensure that protectionservices are age -, gender- and disability -sensitive. 3 — In order to prevent the occurrence of all forms of exploitation, violence and abuse, States Parties shall ensurethat all facilities and programmes designed to serve personswith disabilities are effectively monitored by independent authorities. 4 — States Parties shall take all appropriate measures to promote the physical, cognitive and psychological recovery, rehabilitation and social reintegration of persons with disabilities who become victims of any form of exploitation, violence or abuse, including through the provisionof protection services. Such recovery and reintegrationshall take place in an environment that fosters the health, welfare, self -respect, dignity and autonomy of the person and takes into account gender- and age -specific needs. 5 — States Parties shall put in place effective legislation and policies, including women - and child -focused legislation and policies, to ensure that instances of exploitation, violence and abuse against persons with disabilities areidentified, investigated and, where appropriate, prosecuted. Article 17 Protecting the integrity of the person Every person with disabilities has a right to respect forhis or her physical and mental integrity on an equal basiswith others. Article 18 Liberty of movement and nationality 1 — States Parties shall recognize the rights of persons with disabilities to liberty of movement, to freedom tochoose their residence and to a nationality, on an equal basis with others, including by ensuring that persons withdisabilities: a) Have the right to acquire and change a nationalityand are not deprived of their nationality arbitrarily or onthe basis of disability; b) Are not deprived, on the basis of disability, of their ability to obtain, possess and utilize documentation of theirnationality or other documentation of identification, or toutilize relevant processes such as immigration proceedings, that may be needed to facilitate exercise of the right toliberty of movement; c) Are free to leave any country, including their own; d) Are not deprived, arbitrarily or on the basis of disability, of the right to enter their own country. 2 — Children with disabilities shall be registered immediately after birth and shall have the right from birthto a name, the right to acquire a nationality and, as faras possible, the right to know and be cared for by their parents. Article 19 Living independently and being included in the community States Parties to the present Convention recognize theequal right of all persons with disabilities to live in the community, with choices equal to others, and shall take effectiveand appropriate measures to facilitate full enjoyment by persons with disabilities of this right and their full inclusion andparticipation in the community, including by ensuring that: a) Persons with disabilities have the opportunity tochoose their place of residence and where and with whomthey live on an equal basis with others and are not obligedto live in a particular living arrangement; b) Persons with disabilities have access to a range of in- home, residential and other community support services, including personal assistance necessary to support livingand inclusion in the community, and to prevent isolation or segregation from the community; c) Community services and facilities for the generalpopulation are available on an equal basis to persons withdisabilities and are responsive to their needs. Article 20 Personal mobility States Parties shall take effective measures to ensure personal mobility with the greatest possible independencefor persons with disabilities, including by: a) Facilitating the personal mobility of persons withdisabilities in the manner and at the time of their choice, and at affordable cost; b) Facilitating access by persons with disabilities toquality mobility aids, devices, assistive technologies andforms of live assistance and intermediaries, including bymaking them available at affordable cost; c) Providing training in mobility skills to persons withdisabilities and to specialist staff working with persons with disabilities; d) Encouraging entities that produce mobility aids, devices and assistive technologies to take into account allaspects of mobility for persons with disabilities. Article 21 Freedom of expression and opinion, and access to information States Parties shall take all appropriate measures toensure that persons with disabilities can exercise the rightto freedom of expression and opinion, including the freedom to seek, receive and impart information and ideason an equal basis with others and through all forms ofcommunication of their choice, as defined in article 2 of the present Convention, including by: a) Providing information intended for the general public to persons with disabilities in accessible formats andtechnologies appropriate to different kinds of disabilities in a timely manner and without additional cost; b) Accepting and facilitating the use of sign languages, braille, augmentative and alternative communication, andall other accessible means, modes and formats of com 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 c) Urging private entities that provide services to the general public, including through the Internet, to provideinformation and services in accessible and usable formats for persons with disabilities; d) Encouraging the mass media, including providers ofinformation through the Internet, to make their servicesaccessible to persons with disabilities; e) Recognizing and promoting the use of sign languages. Article 22 Respect for privacy 1 — No person with disabilities, regardless of place of residence or living arrangements, shall be subjected toarbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, home or correspondence or other types of communication or to unlawful attacks on his or her honour and reputation. Persons with disabilities have the right to the protectionof the law against such interference or attacks. 2 — States Parties shall protect the privacy of personal, health and rehabilitation information of persons withdisabilities on an equal basis with others. Article 23 Respect for home and the family 1 — States Parties shall take effective and appropriate measures to eliminate discrimination against persons withdisabilities in all matters relating to marriage, family, parenthood and relationships, on an equal basis with others, so as to ensure that: a) The right of all persons with disabilities who are of marriageable age to marry and to found a family on the basis offree and full consent of the intending spouses is recognized; b) The rights of persons with disabilities to decide freely and responsibly on the number and spacing of their children and to have access to age -appropriate information, reproductive and family planning education are recognized, and the means necessary to enable them to exercise theserights are provided; c) Persons with disabilities, including children, retaintheir fertility on an equal basis with others. 2 — States Parties shall ensure the rights and responsibilities of persons with disabilities, with regard to guardianship, wardship, trusteeship, adoption of children orsimilar institutions, where these concepts exist in nationallegislation; in all cases the best interests of the child shallbe paramount. States Parties shall render appropriate assistance to persons with disabilities in the performance oftheir child -rearing responsibilities. 3 — States Parties shall ensure that children with disabilities have equal rights with respect to family life. With a view to realizing these rights, and to prevent concealment, abandonment, neglect and segregation of children withdisabilities, States Parties shall undertake to provide earlyand comprehensive information, services and support tochildren with disabilities and their families. 4 — States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the bestinterests of the child. In no case shall a child be separatedfrom parents on the basis of a disability of either the childor one or both of the parents. 5 — States Parties shall, where the immediate family is unable to care for a child with disabilities, undertake every effort to provide alternative care within the wider family, and failing that, within the community in a family setting. Article 24 Education 1 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to education. With a view to realizing this right without discrimination and on the basis of equal opportunity, States Parties shall ensure an inclusive education system at all levels and lifelong learning directed to: a) The full development of human potential and sense of dignity and self -worth, and the strengthening of respect for human rights, fundamental freedoms and human diversity; b) The development by persons with disabilities of their personality, talents and creativity, as well as their mental and physical abilities, to their fullest potential; c) Enabling persons with disabilities to participate effectively in a free society. 2 — In realizing this right, States Parties shall ensure that: a) Persons with disabilities are not excluded from thegeneral education system on the basis of disability, and that children with disabilities are not excluded from free and compulsory primary education, or from secondaryeducation, on the basis of disability; b) Persons with disabilities can access an inclusive, qualityand free primary education and secondary education on anequal basis with others in the communities in which they live; c) Reasonable accommodation of the individual’s requirements is provided; d) Persons with disabilities receive the support required, within the general education system, to facilitate theireffective education; e) Effective individualized support measures are provided in environments that maximize academic and social development, consistent with the goal of full inclusion. 3 — States Parties shall enable persons with disabilities to learn life and social development skills to facilitate theirfull and equal participation in education and as membersof the community. To this end, States Parties shall take appropriate measures, including: a) Facilitating the learning of braille, alternative script, augmentative and alternative modes, means and formatsof communication and orientation and mobility skills, andfacilitating peer support and mentoring; b) Facilitating the learning of sign language and thepromotion of the linguistic identity of the deaf community; c) Ensuring that the education of persons, and in particular children, who are blind, deaf or deafblind, is delivered in the most appropriate languages and modes and meansof communication for the individual, and in environments which maximize academic and social development. 4 — In order to help ensure the realization of this right, States Parties shall take appropriate measures to employteachers, including teachers with disabilities, who are qua Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4913 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4913 5 — States Parties shall ensure that persons with disabilities are able to access general tertiary education, vocational training, adult education and lifelong learningwithout discrimination and on an equal basis with others. To this end, States Parties shall ensure that reasonable accommodation is provided to persons with disabilities. Article 25 Health States Parties recognize that persons with disabilitieshave the right to the enjoyment of the highest attainablestandard of health without discrimination on the basis of disability. States Parties shall take all appropriate measures to ensure access for persons with disabilities to healthservices that are gender-sensitive, including health -related rehabilitation. In particular, States Parties shall: a) Provide persons with disabilities with the same range, quality and standard of free or affordable health care and programmes as provided to other persons, including inthe area of sexual and reproductive health and population- based public health programmes; b) Provide those health services needed by persons withdisabilities specifically because of their disabilities, including early identification and intervention as appropriate, and services designed to minimize and prevent furtherdisabilities, including among children and older persons; c) Provide these health services as close as possible topeople’s own communities, including in rural areas; d) Require health professionals to provide care of the samequality to persons with disabilities as to others, including onthe basis of free and informed consent by, inter alia, raisingawareness of the human rights, dignity, autonomy and needsof persons with disabilities through training and the promulgation of ethical standards for public and private health care; e) Prohibit discrimination against persons with disabilities in the provision of health insurance, and life insurancewhere such insurance is permitted by national law, which shall be provided in a fair and reasonable manner; f) Prevent discriminatory denial of health care or healthservices or food and fluids on the basis of disability. Article 26 Habilitation and rehabilitation 1 — States Parties shall take effective and appropriate measures, including through peer support, to enable persons with disabilities to attain and maintain maximum independence, full physical, mental, social and vocationalability, and full inclusion and participation in all aspects of life. To that end, States Parties shall organize, strengthen and extend comprehensive habilitation and rehabilitationservices and programmes, particularly in the areas of health, employment, education and social services, in sucha way that these services and programmes: a) Begin at the earliest possible stage, and are basedon the multidisciplinary assessment of individual needsand strengths; b) Support participation and inclusion in the communityand all aspects of society, are voluntary, and are available to persons with disabilities as close as possible to theirown communities, including in rural areas. 2 — States Parties shall promote the development of initial and continuing training for professionals and staff working in habilitation and rehabilitation services. 3 — States Parties shall promote the availability, knowledge and use of assistive devices and technologies, designed for persons with disabilities, as they relate tohabilitation and rehabilitation. Article 27 Work and employment 1 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to work, on an equal basis with others; this includes theright to the opportunity to gain a living by work freely chosenor accepted in a labour market and work environment thatis open, inclusive and accessible to persons with disabilities. States Parties shall safeguard and promote the realization ofthe right to work, including for those who acquire a disabilityduring the course of employment, by taking appropriate steps, including through legislation, to, inter alia: a) Prohibit discrimination on the basis of disability withregard to all matters concerning all forms of employment, including conditions of recruitment, hiring and employment, continuance of employment, career advancementand safe and healthy working conditions; b) Protect the rights of persons with disabilities, on anequal basis with others, to just and favourable conditionsof work, including equal opportunities and equal remuneration for work of equal value, safe and healthy workingconditions, including protection from harassment, and theredress of grievances; c) Ensure that persons with disabilities are able to exercisetheir labour and trade union rights on an equal basis with others; d) Enable persons with disabilities to have effective accessto general technical and vocational guidance programmes, placement services and vocational and continuing training; e) Promote employment opportunities and career advancement for persons with disabilities in the labour market, as well as assistance in finding, obtaining, maintaining andreturning to employment; f) Promote opportunities for self -employment, entrepreneurship, the development of cooperatives and startingone’s own business; g) Employ persons with disabilities in the public sector; h) Promote the employment of persons with disabilitiesin the private sector through appropriate policies and measures, which may include affirmative action programmes, incentives and other measures; i) Ensure that reasonable accommodation is providedto persons with disabilities in the workplace; j) Promote the acquisition by persons with disabilitiesof work experience in the open labour market; k) Promote vocational and professional rehabilitation, job retention and return -to -work programmes for persons with disabilities. 2 — States Parties shall ensure that persons with disabilities are not held in slavery or in servitude, and areprotected, on an equal basis with others, from forced orcompulsory labour. 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Adequate standard of living and social protection 1 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to an adequate standard of living for themselves and their families, including adequate food, clothing and housing, and to the continuous improvement of living conditions, and shall take appropriate steps to safeguard and promote the realizationof this right without discrimination on the basis of disability. 2 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to social protection and to the enjoyment of that right without discrimination on the basis of disability, and shall take appropriate steps to safeguard and promote the realization of this right, including measures: a) To ensure equal access by persons with disabilities to clean water services, and to ensure access to appropriate and affordable services, devices and other assistance for disability -related needs; b) To ensure access by persons with disabilities, in particular women and girls with disabilities and older persons with disabilities, to social protection programmes and poverty reduction programmes; c) To ensure access by persons with disabilities and their families living in situations of poverty to assistance from the State with disability -related expenses, including adequate training, counselling, financial assistance and respite care; d) To ensure access by persons with disabilities to public housing programmes; e) To ensure equal access by persons with disabilities to retirement benefits and programmes. Article 29 Participation in political and public life States Parties shall guarantee to persons with disabilities political rights and the opportunity to enjoy them on an equal basis with others, and shall undertake: a) To ensure that persons with disabilities can effectively and fully participate in political and public life on an equalbasis with others, directly or through freely chosen representatives, including the right and opportunity for persons with disabilities to vote and be elected, inter alia, by: i) Ensuring that voting procedures, facilities and materials are appropriate, accessible and easy to understand and use; ii) Protecting the right of persons with disabilities to vote by secret ballot in elections and public referendumswithout intimidation, and to stand for elections, to effectively hold office and perform all public functions at all levels of government, facilitating the use of assistive and new technologies where appropriate; iii) Guaranteeing the free expression of the will of persons with disabilities as electors and to this end, where necessary, at their request, allowing assistance in voting by a person of their own choice; b) To promote actively an environment in which persons with disabilities can effectively and fully participate in the conduct of public affairs, without discrimination and on an equal basis with others, and encourage their participation in public affairs, including: i) Participation in non -governmental organizations and associations concerned with the public and political life of the country, and in the activities and administration of political parties; ii) Forming and joining organizations of persons with disabilities to represent persons with disabilities at international, national, regional and local levels. Article 30 Participation in cultural life, recreation, leisure and sport 1 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to take part on an equal basis with others in cultural life, and shall take all appropriate measures toensure that persons with disabilities: a) Enjoy access to cultural materials in accessible formats; b) Enjoy access to television programmes, films, theatre and other cultural activities, in accessible formats; c) Enjoy access to places for cultural performances or services, such as theatres, museums, cinemas, libraries and tourism services, and, as far as possible, enjoy access tomonuments and sites of national cultural importance. 2 — States Parties shall take appropriate measures to enable persons with disabilities to have the opportunity todevelop and utilize their creative, artistic and intellectual potential, not only for their own benefit, but also for the enrichment of society. 3 — States Parties shall take all appropriate steps, in accordance with international law, to ensure that laws protecting intellectual property rights do not constitute anunreasonable or discriminatory barrier to access by persons with disabilities to cultural materials. 4 — Persons with disabilities shall be entitled, on an equal basis with others, to recognition and support of their specific cultural and linguistic identity, including sign languages and deaf culture. 5 — With a view to enabling persons with disabilities to participate on an equal basis with others in recreational, leisure and sporting activities, States Parties shall take appropriate measures: a) To encourage and promote the participation, to the fullest extent possible, of persons with disabilities in mainstream sporting activities at all levels; b) To ensure that persons with disabilities have an opportunity to organize, develop and participate in disability- specific sporting and recreational activities and, to this end, encourage the provision, on an equal basis with others, of appropriate instruction, training and resources; c) To ensure that persons with disabilities have access to sporting, recreational and tourism venues; d) To ensure that children with disabilities have equal access with other children to participation in play, recreation and leisure and sporting activities, including those activities in the school system; e) To ensure that persons with disabilities have access to services from those involved in the organization of recreational, tourism, leisure and sporting activities. Article 31 Statistics and data collection 1 — States Parties undertake to collect appropriate information, including statistical and research data, to enable them to formulate and implement policies to give effect Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 a) Comply with legally established safeguards, including legislation on data protection, to ensure confidentialityand respect for the privacy of persons with disabilities; b) Comply with internationally accepted norms to protect human rights and fundamental freedoms and ethicalprinciples in the collection and use of statistics. 2 — The information collected in accordance with this article shall be disaggregated, as appropriate, and used to helpassess the implementation of States Parties’ obligations underthe present Convention and to identify and address the barriersfaced by persons with disabilities in exercising their rights. 3 — States Parties shall assume responsibility for the dissemination of these statistics and ensure their accessibility to persons with disabilities and others. Article 32 International cooperation 1 — States Parties recognize the importance of international cooperation and its promotion, in support of nationalefforts for the realization of the purpose and objectives of the present Convention, and will undertake appropriateand effective measures in this regard, between and among States and, as appropriate, in partnership with relevantinternational and regional organizations and civil society, in particular organizations of persons with disabilities. Such measures could include, inter alia: a) Ensuring that international cooperation, includinginternational development programmes, is inclusive ofand accessible to persons with disabilities; b) Facilitating and supporting capacity -building, including through the exchange and sharing of information, experiences, training programmes and best practices; c) Facilitating cooperation in research and access toscientific and technical knowledge; d) Providing, as appropriate, technical and economicassistance, including by facilitating access to and sharingof accessible and assistive technologies, and through thetransfer of technologies. 2 — The provisions of this article are without prejudice to the obligations of each State Party to fulfil its obligationsunder the present Convention. Article 33 National implementation and monitoring 1 — States Parties, in accordance with their system of organization, shall designate one or more focal points within government for matters relating to the implementationof the present Convention, and shall give due consideration to the establishment or designation of a coordinationmechanism within government to facilitate related actionin different sectors and at different levels. 2 — States Parties shall, in accordance with their legal and administrative systems, maintain, strengthen, designateor establish within the State Party, a framework, including one or more independent mechanisms, as appropriate, to promote, protect and monitor implementation of thepresent Convention. When designating or establishing such a mechanism, States Parties shall take into account the principles relating to the status and functioning of national institutions for protection and promotion of humanrights. 3 — Civil society, in particular persons with disabilities and their representative organizations, shall be involved and participate fully in the monitoring process. Article 34 Committee on the Rights of Persons with Disabilities 1 — There shall be established a Committee on the Rights of Persons with Disabilities (hereafter referred toas «the Committee»), which shall carry out the functionshereinafter provided. 2 — The Committee shall consist, at the time of entry into force of the present Convention, of twelve experts. After an additional sixty ratifications or accessions to theConvention, the membership of the Committee shall increase by six members, attaining a maximum number ofeighteen members. 3 — The members of the Committee shall serve in their personal capacity and shall be of high moral standing andrecognized competence and experience in the field coveredby the present Convention. When nominating their candidates, States Parties are invited to give due considerationto the provision set out in article 4, paragraph 3, of thepresent Convention. 4 — The members of the Committee shall be elected by States Parties, consideration being given to equitablegeographical distribution, representation of the different forms of civilization and of the principal legal systems, balanced gender representation and participation of expertswith disabilities. 5 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by theStates Parties from among their nationals at meetings ofthe Conference of States Parties. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be thosewho obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Partiespresent and voting. 6 — The initial election shall be held no later than six months after the date of entry into force of the presentConvention. At least four months before the date of each election, the Secretary -General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submitthe nominations within two months. The Secretary -General shall subsequently prepare a list in alphabetical order ofall persons thus nominated, indicating the State Partieswhich have nominated them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention. 7 — The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for re -election once. However, the term of six of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these sixmembers shall be chosen by lot by the chairperson of themeeting referred to in paragraph 5 of this article. 8 — The election of the six additional members of the Committee shall be held on the occasion of regular elections, in accordance with the relevant provisions of thisarticle. 9 — If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause she or he can no longer 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 10 — The Committee shall establish its own rules of procedure. 11 — The Secretary -General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under thepresent Convention, and shall convene its initial meeting. 12 — With the approval of the General Assembly of the United Nations, the members of the Committee established under the present Convention shall receive emolumentsfrom United Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide, having regard to the importance of the Committee’s responsibilities. 13 — The members of the Committee shall be entitled to the facilities, privileges and immunities of experts onmission for the United Nations as laid down in the relevant sections of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations. Article 35 Reports by States Parties 1 — Each State Party shall submit to the Committee, through the Secretary -General of the United Nations, a comprehensive report on measures taken to give effect to its obligations under the present Convention and on theprogress made in that regard, within two years after theentry into force of the present Convention for the StateParty concerned. 2 — Thereafter, States Parties shall submit subsequent reports at least every four years and further whenever theCommittee so requests. 3 — The Committee shall decide any guidelines applicable to the content of the reports. 4 — A State Party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequentreports, repeat information previously provided. When preparing reports to the Committee, States Parties are invitedto consider doing so in an open and transparent processand to give due consideration to the provision set out inarticle 4, paragraph 3, of the present Convention. 5 — Reports may indicate factors and difficulties affecting the degree of fulfilment of obligations under the present Convention. Article 36 Consideration of reports 1 — Each report shall be considered by the Committee, which shall make such suggestions and general recommendations on the report as it may consider appropriate andshall forward these to the State Party concerned. The State Party may respond with any information it chooses to theCommittee. The Committee may request further information from States Parties relevant to the implementation ofthe present Convention. 2 — If a State Party is significantly overdue in the submission of a report, the Committee may notify the StateParty concerned of the need to examine the implementationof the present Convention in that State Party, on the basis of reliable information available to the Committee, if the relevant report is not submitted within three months follo wing the notification. The Committee shall invite the State Party concerned to participate in such examination. Shouldthe State Party respond by submitting the relevant report, the provisions of paragraph 1 of this article will apply. 3 — The Secretary -General of the United Nations shall make available the reports to all States Parties. 4 — States Parties shall make their reports widely available to the public in their own countries and facilitateaccess to the suggestions and general recommendationsrelating to these reports. 5 — The Committee shall transmit, as it may considerappropriate, to the specialized agencies, funds and programmes of the United Nations, and other competent bodies, reports from States Parties in order to address a requestor indication of a need for technical advice or assistance contained therein, along with the Committee’s observations and recommendations, if any, on these requests or indications. Article 37 Cooperation between States Parties and the Committee 1 — Each State Party shall cooperate with the Committee and assist its members in the fulfilment of their mandate. 2 — In its relationship with States Parties, the Committee shall give due consideration to ways and means ofenhancing national capacities for the implementation ofthe present Convention, including through internationalcooperation. Article 38 Relationship of the Committee with other bodies In order to foster the effective implementation of the present Convention and to encourage international cooperation in the field covered by the present Convention: a) The specialized agencies and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the presentConvention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies and othercompetent bodies as it may consider appropriate to provideexpert advice on the implementation of the Convention inareas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite specialized agencies and otherUnited Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scopeof their activities; b) The Committee, as it discharges its mandate, shall consult, as appropriate, other relevant bodies instituted byinternational human rights treaties, with a view to ensuringthe consistency of their respective reporting guidelines, suggestions and general recommendations, and avoidingduplication and overlap in the performance of their functions. Article 39 Report of the Committee The Committee shall report every two years to the General Assembly and to the Economic and Social Council on its activities, and may make suggestions and generalrecommendations based on the examination of reports andinformation received from the States Parties. Such suggestions and general recommendations shall be included inthe report of the Committee together with comments, ifany, from States Parties. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4917 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4917 Conference of States Parties 1 — The States Parties shall meet regularly in a Conference of States Parties in order to consider any matter withregard to the implementation of the present Convention. 2 — No later than six months after the entry into force ofthe present Convention, the Conference of States Parties shallbe convened by the Secretary -General of the United Nations. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary- General biennially or upon the decision of the Conferenceof States Parties. Article 41 Depositary The Secretary -General of the United Nations shall be the depositary of the present Convention. Article 42 Signature The present Convention shall be open for signatureby all States and by regional integration organizations at United Nations Headquarters in New York as of 30 March 2007. Article 43 Consent to be bound The present Convention shall be subject to ratificationby signatory States and to formal confirmation by signatory regional integration organizations. It shall be open for accession by any State or regional integration organization which has not signed the Convention. Article 44 Regional integration organizations 1 — «Regional integration organization» shall mean an organization constituted by sovereign States of a given region, to which its member States have transferred competence inrespect of matters governed by the present Convention. Suchorganizations shall declare, in their instruments of formalconfirmation or accession, the extent of their competencewith respect to matters governed by the present Convention. Subsequently, they shall inform the depositary of any substantial modification in the extent of their competence. 2 — References to «States Parties» in the present Convention shall apply to such organizations within the limits of their competence. 3 — For the purposes of article 45, paragraph 1, and article 47, paragraphs 2 and 3, of the present Convention, any instrument deposited by a regional integration organization shall not be counted. 4 — Regional integration organizations, in matters within their competence, may exercise their right to vote in theConference of States Parties, with a number of votes equalto the number of their member States that are Parties to the present Convention. Such an organization shall not exerciseits right to vote if any of its member States exercises its right, and vice versa. Article 45 Entry into force 1 — The present Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of the twentieth instrumentof ratification or accession. 2 — For each State or regional integration organization ratifying, formally confirming or acceding to the present Convention after the deposit of the twentieth such instrument, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of its own such instrument. Article 46 Reservations 1 — Reservations incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted. 2 — Reservations may be withdrawn at any time. Article 47 Amendments 1 — Any State Party may propose an amendment to the present Convention and submit it to the Secretary -General of the United Nations. The Secretary -General shall communicate any proposed amendments to States Parties, with a request to be notified whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and deciding upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary -General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of two thirds of the States Parties present and voting shall be submitted by the Secretary -General to the General Assembly of the United Nations for approval and thereafter to all States Parties for acceptance. 2 — An amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into force on the thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of States Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day following the deposit of its own instrument of acceptance. An amendment shall be binding only on those States Parties which have accepted it. 3 — If so decided by the Conference of States Parties by consensus, an amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of this article which relates exclusively to articles 34, 38, 39 and 40 shall enter into force for all States Parties on the thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of States Parties at the date of adoption of the amendment. Article 48 Denunciation A State Party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary -General of the United Nations. The denunciation shall become effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary -General. Article 49 Accessible format The text of the present Convention shall be made available in accessible formats. 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Authentic texts The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of the present Convention shall be equallyauthentic. In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção: a) Relembrando os princípios proclamados na Cartadas Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valorinerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis como base para a fundaçãoda liberdade, justiça e paz no mundo; b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram eacordaram que toda a pessoa tem direito a todos os direitose liberdades neles consignados, sem distinção de qualquer natureza; c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e correlação de todos os direitos humanose liberdades fundamentais e a necessidade de garantir àspessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvode discriminação; d) Relembrando o Pacto Internacional sobre os DireitosEconómicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Convenção sobre os Direitosda Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito emevolução e que a deficiência resulta da interacção entrepessoas com incapacidades e barreiras comportamentais eambientais que impedem a sua participação plena e efectivana sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas; f) Reconhecendo a importância dos princípios e dasorientações políticas constantes do Programa Mundialde Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Nor- mas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoascom Deficiência na influência da promoção, formulaçãoe avaliação das políticas, planos, programas e acções anível nacional, regional e internacional para continuara criar igualdade de oportunidades para as pessoas comdeficiências; g) Acentuando a importância da integração das questões de deficiência como parte integrante das estratégiasrelevantes do desenvolvimento sustentável; h) Reconhecendo também que a discriminação contraqualquer pessoa com base na deficiência é uma violaçãoda dignidade e valor inerente à pessoa humana; i) Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas comdeficiência; j) Reconhecendo a necessidade de promover e protegeros direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas que desejam um apoio mais intenso; k) Preocupados que, apesar destes vários instrumentos eesforços, as pessoas com deficiência continuam a deparar- se com barreiras na sua participação enquanto membrosiguais da sociedade e violações dos seus direitos humanosem todas as partes do mundo; l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoascom deficiência em cada país, em particular nos paísesem desenvolvimento; m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentese potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para obem -estar geral e diversidade das suas comunidades e que a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiênciados seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação por parte das pessoas com deficiênciairão resultar num sentido de pertença reforçado e em vantagens significativas no desenvolvimento humano, sociale económico da sociedade e na erradicação da pobreza; n) Reconhecendo a importância para as pessoas comdeficiência da sua autonomia e independência individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas; o) Considerando que as pessoas com deficiência devemter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas, incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito; p) Preocupados com as difíceis condições que as pessoascom deficiência se deparam, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base naraça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou outro estatuto; q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas comdeficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco deviolência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, tanto dentro comofora do lar; r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devemter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdadesfundamentais, em condições de igualdade com as outrascrianças e relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitosda Criança; s) Salientando a necessidade de incorporar uma perspectiva de género em todos os esforços para promover opleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentaispelas pessoas com deficiência; t) Realçando o facto de que a maioria das pessoas comdeficiência vivem em condições de pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade crítica de abordar oimpacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência; u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objectivos e princípiosconstantes na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a total protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados e ocupaçãoestrangeira; v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aoambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação, ao permitir às Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres paracom os outros indivíduos e para com a comunidade à qualele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçarpor promover e observar os direitos consignados na CartaInternacional dos Direitos Humanos; x) Convictos que a família é a unidade de grupo naturale fundamental da sociedade e que tem direito à protecçãopela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência necessárias para permitir às famíliascontribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos daspessoas com deficiência; y) Convictos que uma convenção internacional abrangente e integral para promover e proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um significativocontributo para voltar a abordar a profunda desvantagemsocial das pessoas com deficiências e promover a suaparticipação nas esferas civil, política, económica, sociale cultural com oportunidades iguais, tanto nos países emdesenvolvimento como nos desenvolvidos; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Objecto O objecto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais por todas as pessoascom deficiência e promover o respeito pela sua dignidadeinerente. As pessoas com deficiência incluem aqueles que têmincapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ousensoriais, que em interacção com várias barreiras podemimpedir a sua plena e efectiva participação na sociedadeem condições de igualdade com os outros. Artigo 2.º Definições Para os fins da presente Convenção: «Comunicação» inclui linguagem, exibição de texto, braille, comunicação táctil, caracteres grandes, meiosmultimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo ealternativo, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível; «Linguagem» inclui a linguagem falada e língua gestuale outras formas de comunicação não faladas; «Discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições deigualdade com os outros, de todos os direitos humanos eliberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Incluitodas as formas de discriminação, incluindo a negação deadaptações razoáveis; «Adaptação razoável» designa a modificação e ajustesnecessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário numdeterminado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; «Desenho universal» designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. «Desenho universal» não deverá excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência sempreque seja necessário. Artigo 3.º Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas; b) Não discriminação; c) Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade; d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade; e) Igualdade de oportunidade; f) Acessibilidade; g) Igualdade entre homens e mulheres; h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento dascrianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades. Artigo 4.º Obrigações gerais 1 — Os Estados Partes comprometem -se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem -se a: a) Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência; c) Ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas; d) Abster-se de qualquer acto ou prática que seja incompatível com a presente Convenção e garantir que as autoridades e instituições públicas agem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção o que deverá exigir a adaptação mínima possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes; 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 h) Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio; i) Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiências nos direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor prestar a assistência e serviços consagrados por esses direitos. 2 — No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete -se em tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação internacional, com vista a alcançar progressivamente o plenoexercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 3 — No desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se estreitamente e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas. 4 — Nenhuma disposição da presente Convenção afecta quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito internacional em vigor para esse Estado. Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitoshumanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções, regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau. 5 — As disposições da presente Convenção aplicam- se a todas as partes dos Estados Federais sem quaisquer limitações ou excepções. Artigo 5.º Igualdade e não discriminação 1 — Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei. 2 — Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra a discriminação de qualquer natureza. 3 — De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis. 4 — As medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos da presente Convenção. Artigo 6.º Mulheres com deficiência 1 — Os Estados Partes reconhecem que as mulheres eraparigas com deficiência estão sujeitas a discriminaçõesmúltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais. 2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, promoçãoe emancipação das mulheres com o objectivo de lhes garantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdadesfundamentais consagrados na presente Convenção. Artigo 7.º Crianças com deficiência 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências opleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outrascrianças. 2 — Em todas as acções relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm primazia. 3 — Os Estados Partes asseguram às crianças comdeficiência o direito de exprimirem os seus pontos devista livremente sobre todas as questões que as afectem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas deacordo com a sua idade e maturidade, em condições de igualdade com as outras crianças e a receberem assistência apropriada à deficiência e à idade para o exercíciodeste direito. Artigo 8.º Sensibilização 1 — Os Estados Partes comprometem -se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para: a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar orespeito pelos seus direitos e dignidade; b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindoas que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreasda vida; c) Promover a sensibilização para com as capacidadese contribuições das pessoas com deficiência. 2 — As medidas para este fim incluem: a) O início e a prossecução efectiva de campanhas desensibilização pública eficazes concebidas para: i) Estimular a receptividade em relação aos direitos daspessoas com deficiência; ii) Promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência; iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritose competências das pessoas com deficiência e dos seuscontributos para o local e mercado de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 c) Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção; d) Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos. Artigo 9.º Acessibilidade 1 — Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam -se, inter alia, a: a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho; b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência. 2 — Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiênciase deparam; d) Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação; g) Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet; h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação ecomunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo. Artigo 10.º Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humanotem o direito inerente à vida e tomam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com asdemais. Artigo 11.º Situações de risco e emergências humanitárias Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas comdeficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais. Artigo 12.º Reconhecimento igual perante a lei 1 — Os Estados Partes reafirmam que as pessoas comdeficiência têm o direito ao reconhecimento perante a leida sua personalidade jurídica em qualquer lugar. 2 — Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições deigualdade com as outras, em todos os aspectos da vida. 3 — Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência aoapoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica. 4 — Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídicafornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica emrelação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estãoisentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam -se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ouórgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidasafectam os direitos e interesses da pessoa. 5 — Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas eefectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoascom deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeirose a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecase outras formas de crédito financeiro, e asseguram que aspessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadasdo seu património. Artigo 13.º Acesso à justiça 1 — Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições deigualdade com as demais, incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 2 — De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partespromovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais. Artigo 14.º Liberdade e segurança da pessoa 1 — Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais: a) Gozam do direito à liberdade e segurança individual; b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegalou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é emconformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privaçãoda liberdade. 2 — Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdadecom as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presenteConvenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis. Artigo 15.º Liberdade contra a tortura, tratamento ou penascruéis, desumanas ou degradantes 1 — Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. 2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condiçõesde igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Artigo 16.º Protecção contra a exploração, violência e abuso 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tantodentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseadosno género. 2 — Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção têm em conta a idade, género e deficiência. 3 — De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidospara servir as pessoas com deficiências são efectivamentevigiados por autoridades independentes. 4 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração socialdas pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo dadisponibilização de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreçaa saúde, bem -estar, auto -estima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentesao género e idade. 5 — Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e políticas centradas nasmulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiênciasão identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas. Artigo 17.º Protecção da integridade da pessoa Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em condições de igualdade com as demais. Artigo 18.º Liberdade de circulação e nacionalidade 1 — Os Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de igualdade com as demais, assegurando às pessoascom deficiência: a) O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de nãoserem privadas da sua nacionalidade de forma arbitráriaou com base na sua deficiência; b) Que não são privadas, com base na deficiência, da suacapacidade de obter, possuir e utilizar documentação da sua nacionalidade e outra documentação de identificação, ou de utilizar processos relevantes tais como procedimentosde emigração, que possam ser necessários para facilitar oexercício do direito à liberdade de circulação; c) São livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu; d) Não são privadas, arbitrariamente ou com base na suadeficiência, do direito de entrar no seu próprio país. 2 — As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm direito desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tantoquanto possível, o direito de conhecer e serem tratadaspelos seus progenitores. Artigo 19.º Direito a viver de forma independentee a ser incluído na comunidade Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem oigual direito de direitos de todas as pessoas com deficiênciaa viverem na comunidade, com escolhas iguais às demaise tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar opleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4923 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4923 a) As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não sãoobrigadas a viver num determinado ambiente de vida; b) As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão nacomunidade a prevenir o isolamento ou segregação dacomunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em condições deigualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades. Artigo 20.º Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantira mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com amaior independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas comdeficiência na forma e no momento por elas escolhido ea um preço acessível; b) Facilitando o acesso das pessoas com deficiência aajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio eformas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilizaçãoa um preço acessível; c) Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação em técnicas de mobilidade; d) Encorajando as entidades que produzem ajudas àmobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a teremem conta todos os aspectos relativos à mobilidade daspessoas com deficiência. Artigo 21.º Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podemexercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com asdemais e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo: a) Fornecendo informação destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formatos e tecnologiasacessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, de forma atempada e sem qualquer custo adicional; b) Aceitando e facilitando o uso de língua gestual, braille, comunicação aumentativa e alternativa e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da escolha das pessoas com deficiência nas suasrelações oficiais; c) Instando as entidades privadas que prestam serviçosao público em geral, inclusivamente através da Internet, aprestarem informação e serviços em formatos acessíveis eutilizáveis pelas pessoas com deficiência; d) Encorajando os meios de comunicação social, incluindo os fornecedores de informação através da Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas comdeficiência; e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual. Artigo 22.º Respeito pela privacidade 1 — Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família, domicílio ou na sua correspondência ououtras formas de comunicação ou a ataques ilícitos à suahonra e reputação. As pessoas com deficiência têm direito à protecção dalei contra qualquer dessas interferências ou ataques. 2 — Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação pessoal, de saúde e reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com asdemais. Artigo 23.º Respeito pelo domicílio e pela família 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para eliminar a discriminação contrapessoas com deficiência em todas as questões relacionadascom o casamento, família, paternidade e relações pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar: a) O reconhecimento do direito de todas as pessoascom deficiência, que estão em idade núbil, em contraíremmatrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges; b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre onúmero de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar ea disponibilização dos meios necessários para lhes permitirem exercer estes direitos; c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com os outros. 2 — Os Estados Partes asseguram os direitos e responsabilidade das pessoas com deficiência, no que respeita àtutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou institutossimilares, sempre que estes conceitos estejam consignadosno direito interno; em todos os casos, o superior interesseda criança será primordial. Os Estados Partes prestama assistência apropriada às pessoas com deficiência noexercício das suas responsabilidades parentais. 3 — Os Estados Partes asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo a prevenir o isolamento, abandono, negligência e segregação das crianças com deficiência, os Estados Partescomprometem -se em fornecer às crianças com deficiência e às suas famílias, um vasto leque de informação, serviçose apoios de forma atempada. 4 — Os Estados Partes asseguram que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, exceptoquando as autoridades competentes determinarem quetal separação é necessária para o superior interesse dacriança, decisão esta sujeita a recurso contencioso, em 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 5 — Os Estados Partes, sempre que a família directa seja incapaz de cuidar da criança com deficiência, envidamtodos os esforços para prestar cuidados alternativos dentroda família mais alargada e, quando tal não for possível, num contexto familiar no seio da comunidade. Artigo 24.º Educação 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade deoportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema deeducação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagemao longo da vida, direccionados para: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano esentido de dignidade e auto -estima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentaise diversidade humana; b) O desenvolvimento pelas pessoas com deficiênciada sua personalidade, talentos e criatividade, assim comodas suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencialmáximo; c) Permitir às pessoas com deficiência participaremefectivamente numa sociedade livre. 2 — Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que: a) As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência e queas crianças com deficiência não são excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na deficiência; b) As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade egratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem; c) São providenciadas adaptações razoáveis em funçãodas necessidades individuais; d) As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral de ensino, para facilitar asua educação efectiva; e) São fornecidas medidas de apoio individualizadaseficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimentoacadémico e social, consistentes com o objectivo de plenainclusão. 3 — Os Estados Partes permitem às pessoas com deficiência a possibilidade de aprenderem competências dedesenvolvimento prático e social de modo a facilitar a suaplena e igual participação na educação e enquanto membrosda comunidade. Para este fim, os Estados Partes adoptamas medidas apropriadas, incluindo: a) A facilitação da aprendizagem de braille, escrita alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares; b) A facilitação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidadesurda; c) A garantia de que a educação das pessoas, e em particular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas -cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicaçãomais apropriados para o indivíduo e em ambientes quefavoreçam o desenvolvimento académico e social. 4 — De modo a ajudar a garantir o exercício deste direito, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para empregar professores, incluindo professorescom deficiência, com qualificações em língua gestuale/ou braille e a formar profissionais e pessoal técnico quetrabalhem a todos os níveis de educação. Tal formação compreende a sensibilização para com a deficiência e autilização de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, técnicas educativas e materiais apropriados para apoiar as pessoas com deficiência. 5 — Os Estados Partes asseguram que as pessoas comdeficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condiçõesde igualdade com as demais. Para este efeito, os EstadosPartes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoascom deficiência. Artigo 25.º Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúdepossível sem discriminação com base na deficiência. OsEstados Partes tomam todas as medidas apropriadas paragarantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviçosde saúde que tenham em conta as especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, nomeadamente: a) Providenciar às pessoas com deficiência a mesmagama, qualidade e padrão de serviços e programas de saúdegratuitos ou a preços acessíveis iguais aos prestados àsdemais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutivae programas de saúde pública dirigidos à população emgeral; b) Providenciar os serviços de saúde necessários àspessoas com deficiência, especialmente devido à sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção atempada, sempre que apropriado, e os serviços destinados a minimizar e prevenir outras deficiências, incluindo entrecrianças e idosos; c) Providenciar os referidos cuidados de saúde tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindonas áreas rurais; d) Exigir aos profissionais de saúde a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a mesma qualidadedos dispensados às demais, com base no consentimentolivre e informado, inter alia, da sensibilização para osdireitos humanos, dignidade, autonomia e necessidadesdas pessoas com deficiência através da formação e promulgação de normas deontológicas para o sector públicoe privado da saúde; e) Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na obtenção de seguros de saúde e seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo Direitointerno, os quais devem ser disponibilizados de formajusta e razoável; f) Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou serviços de saúde ou alimentação e líquidos, com base nadeficiência. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4925 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4925 Habilitação e reabilitação 1 — Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, parapermitir às pessoas com deficiência atingirem e manteremum grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participaçãoem todos os aspectos da vida. Para esse efeito, os EstadosPartes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e pro- gramas de habilitação e reabilitação diversificados, nomeadamente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviçossociais, de forma que estes serviços e programas: a) Tenham início o mais cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada indivíduo; b) Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntáriose sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tãopróximo quanto possível das suas comunidades, incluindoem áreas rurais. 2 — Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua para os profissionais epessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação ereabilitação. 3 — Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoioconcebidas para pessoas com deficiência que estejam relacionados com a habilitação e reabilitação. Artigo 27.º Trabalho e emprego 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade deganhar a vida através de um trabalho livremente escolhidoou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício dodireito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquiremuma deficiência durante o curso do emprego, adoptandomedidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia: a) Proibir a discriminação com base na deficiência noque respeita a todas as matérias relativas a todas as formasde emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressãona carreira e condições de segurança e saúde no trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, emcondições de igualdade com as demais, a condições detrabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igualvalor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindoa protecção contra o assédio e a reparação de injustiças; c) Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais, emcondições de igualdade com as demais; d) Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua; e) Promover as oportunidades de emprego e progressãona carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego; f) Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias; g) Empregar pessoas com deficiência no sector público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência nosector privado através de políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalhoaberto; k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência. 2 — Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de escravatura ouservidão e que são protegidas, em condições de igualdadecom as demais, do trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 28.º Nível de vida e protecção social adequados 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado parasi próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínuadas condições de vida e tomam as medidas apropriadaspara salvaguardar e promover o exercício deste direitosem discriminação com base na deficiência. 2 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo desse direitosem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a: a) Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água potável e aassegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender àsnecessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosascom deficiência, o acesso aos programas de protecçãosocial e aos programas de redução da pobreza; c) Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famíliasque vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio porparte do Estado para suportar as despesas relacionadas coma sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados; d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos programas públicos de habitação; e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação; Artigo 29.º Participação na vida política e pública Os Estados partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem -se a: em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem -se a: i) Garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis decompreender e utilizar; ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências avotar, por voto secreto em eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exerceremefectivamente um mandato e desempenharem todas asfunções públicas a todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologiassempre que se justificar; iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoascom deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempreque necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa dasua escolha lhes preste assistência para votar; b) Promovendo activamente um ambiente em que aspessoas com deficiência possam participar efectiva e plena- mente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajara sua participação nos assuntos públicos, incluindo: i) A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do paíse nas actividades e administração dos partidos políticos; ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local. Artigo 30.º Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todasas medidas apropriadas para garantir que as pessoas comdeficiência: a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis; b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis; c) Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional. 2 — Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, comotambém para o enriquecimento da sociedade. 3 — Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, paragarantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas comdeficiência a materiais culturais. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4 — As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento eapoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos. 5 — De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para: a) Incentivar e promover a participação, na máximamedida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis; b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para adeficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, emcondições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados; c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos; d) Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e delazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar; e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer. Artigo 31.º Estatísticas e recolha de dados 1 — Os Estados Partes comprometem -se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e deinvestigação, que lhes permitam formular e implementarpolíticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve: a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantira confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoascom deficiência; b) Respeitar as normas internacionalmente aceites paraproteger os direitos humanos e liberdades fundamentais eprincípios éticos na recolha e uso de estatísticas. 2 — A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementaçãodas obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreirasencontradas pelas pessoas com deficiência no exercíciodos seus direitos. 3 — Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais. Artigo 32.º Cooperação internacional 1 — Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dosesforços nacionais para a realização do objecto e fim dapresente Convenção e adoptam as medidas apropriadase efectivas a este respeito entre os Estados e, conformeapropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4927 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4927 a) A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência; b) Facilitar e apoiar a criação de competências, atravésda troca e partilha de informação, experiências, programasde formação e melhores práticas; c) Facilitar a cooperação na investigação e acesso aoconhecimento científico e tecnológico; d) Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através datransferência de tecnologias. 2 — As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita aocumprimento das suas obrigações nos termos da presenteConvenção. Artigo 33.º Aplicação e monitorização nacional 1 — Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadascom a implementação da presente Convenção e terão emdevida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a acçãorelacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis. 2 — Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conformeapropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamentodas instituições nacionais para a protecção e promoçãodos direitos humanos. 3 — A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar activamente no processo demonitorização. Artigo 34.º Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência 1 — Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão »), que exercerá as funções em seguida definidas. 2 — A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros. 3 — Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência nocampo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção. 4 — Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritoscom deficiência. 5 — Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelosEstados Partes, de entre os seus nacionais, aquando dereuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por dois terços dosEstados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão sãoaquelas que obtiverem o maior número de votos e umamaioria absoluta de votos dos representantes dos EstadosPartes presentes e votantes. 6 — A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, oSecretário -Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá -los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário -Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes queos nomearam, e submete -a aos Estados Partes na presente Convenção. 7 — Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membrossão escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reuniãoconforme referido no n.º 5 do presente artigo. 8 — A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, emconformidade com as disposições relevantes do presenteartigo. 9 — Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela nãopode continuar a desempenhar as suas funções, o EstadoParte que nomeou o membro designará outro perito quepossua as qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, parapreencher a vaga até ao termo do mandato. 10 — A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento. 11 — O Secretário -Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o desempenhoefectivo das funções da Comissão ao abrigo da presenteConvenção e convocará a sua primeira reunião. 12 — Com a aprovação da Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentosprovenientes dos recursos das Nações Unidas segundo ostermos e condições que a Assembleia determinar, tendoem consideração a importância das responsabilidadesda Comissão. 13 — Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos peritos emmissão para as Nações Unidas conforme consignado nassecções relevantes da Convenção sobre os Privilégios eImunidades das Nações Unidas. Artigo 35.º Relatórios dos Estados Partes 1 — Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário -Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 o Estado Parte interessado. 2 — Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos esempre que a Comissão tal solicitar. 3 — A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios. 4 — Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a fazê -lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a disposiçãoconsignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção. 5 — Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigaçõesdecorrentes da presente Convenção. Artigo 36.º Apreciação dos relatórios 1 — Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter geralsobre o relatório, conforme considere apropriado e devetransmiti -las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação queconsidere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente Convenção. 2 — Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos trêsmeses seguintes à notificação. A Comissão convida o EstadoParte interessado a participar no referido exame. Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam -se as disposições do n.º 1 do presente artigo. 3 — O Secretário -Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes. 4 — Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios países efacilitam o acesso a sugestões e recomendações de caráctergeral relativamente aos mesmos. 5 — A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas das NaçõesUnidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicaçãode uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observaçõese recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou indicações. Artigo 37.º Cooperação entre Estados Partes e a Comissão 1 — Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato. 2 — Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presenteConvenção, incluindo através da cooperação internacional. Artigo 38.º Relação da Comissão com outros organismos De modo a promover a efectiva aplicação da presenteConvenção e a incentivar a cooperação internacional noâmbito abrangido pela presente Convenção: a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem -se representar quando for considerada a implementação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes, consoante considere relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a implementação da Convenção nas áreas que se enquadremno âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão convida agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação daConvenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suasrespectivas actividades; b) A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitoshumanos, com vista a assegurar a consistência das suasrespectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de carácter geral e evitar aduplicação e sobreposição no exercício das suas funções. Artigo 39.º Relatório da Comissão A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suasactividades e poderá fazer sugestões e recomendaçõesde carácter geral baseadas na análise dos relatórios e dainformação recebida dos Estados Partes. Estas sugestõese recomendações de carácter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dosEstados Partes, se os houver. Artigo 40.º Conferência dos Estados Partes 1 — Os Estados Partes reúnem -se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção. 2 — Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário -Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário- Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes. Artigo 41.º Depositário O Secretário -Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção. Artigo 42.º Assinatura A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4929 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4929 Consentimento em estar vinculado A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado. Artigo 44.º Organizações de integração regional 1 — «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membrostransferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, deveminformar o depositário de qualquer alteração substancialno âmbito da sua competência. 2 — As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam -se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências. 3 — Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não será contabilizado. 4 — As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito devoto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros quesejam Partes na presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seusEstados membros exercer o seu direito, e vice -versa. Artigo 45.º Entrada em vigor 1 — A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificaçãoou adesão. 2 — Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presenteConvenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convençãoentrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprioinstrumento. Artigo 46.º Reservas 1 — Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção. 2 — As reservas podem ser retiradas a qualquer momento. Artigo 47.º Revisão 1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê -la ao Secretário -Geral das Nações Unidas. O Secretário -Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando quelhe seja transmitido se são a favor de uma conferência dosEstados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa conferência, o Secretário -Geral convoca -a sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptadapor uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentese votantes é submetida pelo Secretário -Geral à Assembleia geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, atodos os Estados Partes para aceitação. 2 — Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitaçãodepositados alcançar dois terços do número dos EstadosPartes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte notrigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite. 3 — Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada emconformidade com o n.º 1 do presente artigo que se relacioneexclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra emvigor para todos os Estados Partes no 30.º dia após o númerode instrumentos de aceitação depositados alcançar os doisterços do número dos Estados Partes à data de adopção daemenda. Artigo 48.º Denúncia Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário -Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário -Geral. Artigo 49.º Formato acessível O texto da presente Convenção será disponibilizado emformatos acessíveis. Artigo 50.º Textos autênticos Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmenteautênticos. Em fé do que os plenipotenciários abaixo -assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seusrespectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009 Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo. Aprovada em 7 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.